- 1 -A entidade sujeita a registo é uma pessoa singular ou coletiva legalmente constituída de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
- 2 -A entidade deve ainda reunir os seguintes requisitos:
- a)Possuir instalações técnicas;
- b)Possuir os meios e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
- c)Possuir técnico responsável;
- d)Não possuir dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou fazer prova de que o seu pagamento se encontra assegurado;
- e)Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, quando aplicável;
- f)Estar habilitada, quando aplicável, com título para o exercício da atividade de construção, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
- g)Não estar inibida, por decisão definitiva ou transitada em julgado, do exercício da atividade.
Artigo 5.º — Requisitos e capacidade técnica
Vigente desde: 20/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2013