- 1 -Para efeitos de registo prévio ou da sua renovação, a entidade deve cumprir os requisitos previstos na presente portaria.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável a entidade acreditada noutro Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em que seja aplicável regime idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de acordo com as autorizações, elementos, justificações ou garantias já exigidos no Estado membro de origem.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013