- 1 -A Comissão assume, quanto à sua constituição, uma modalidade restrita e uma modalidade alargada.
- 2 -A funcionar na sua modalidade restrita, a Comissão é constituída por 1 representante da DGPRM e 1 de cada 1 dos três ramos das Forças Armadas.
- 3 -Na sua modalidade alargada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a Comissão é constituída, para além dos elementos referidos no número anterior, por representantes do Estado-Maior General das Forças Armadas e dos serviços e entidades públicas intervenientes nos processos de (re)inserção profissional dos militares em RC, RV e ou outros regimes de contrato com as Forças Armadas, designadamente das áreas da Educação e Ensino, da Juventude e do Desporto, do Emprego e Formação Profissional, da Segurança Social, da Administração Pública, da Justiça, das Forças de Segurança e dos Órgãos de Polícia.
- 4 -Podem ainda integrar a Comissão na modalidade alargada, representantes de empresas e ou associações empresariais e de cada uma das associações representativas dos militares das Forças Armadas.
- 5 -Os representantes são indicados pelo Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos no caso previsto no n.º 2 e pelos membros do Governo responsáveis pela respetiva área, no caso previsto no n.º 3.
- 6 -A coordenação e ao apoio administrativo e logístico da Comissão são assegurados pela DGPRM.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 23/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2014