- 1 -Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos nos termos da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.
- 2 -A título excecional, e considerando a especificidade da área temática em causa, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5. do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, incluindo profissionais da AICEP, E. P. E., com relevante experiência nas matérias de internacionalização nas áreas referidas na alínea d) do artigo anterior.
Artigo 6.º — Formadores
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021