- 1 -No caso dos candidatos que não sejam detentores de habilitação de nível secundário, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, cabe aos Centros Qualifica definir o percurso mais adequado à conclusão de uma qualificação de nível secundário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o percurso de formação definido é registado no Passaporte Qualifica.
- 3 -Cabe ainda aos Centros Qualifica garantir a articulação necessária com as entidades formadoras referidas no artigo 5.º da presente portaria com o objetivo de compatibilizar a realização do percurso de formação do Programa, com a conclusão do nível secundário, mediante encaminhamento para processos de RVCC ou modalidades de educação e formação.
Artigo 7.º — Intervenção dos Centros Qualifica
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021