Na área de sensibilidade arqueológica aplicam-se as seguintes disposições:
- a)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de obras determina a suspensão imediata dos trabalhos no local e a sua comunicação às autoridades competentes, tal como previsto na legislação em vigor;
- b)Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia do órgão competente da administração do património cultural e da câmara municipal territorialmente competente;
- c)As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
- d)O licenciamento de projetos depende da avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada em relatório a submeter ao órgão competente da administração do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica;
- e)Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
- f)As intrusões no subsolo, nomeadamente, os trabalhos que envolvam a transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação), após parecer do órgão competente da administração do património cultural.