- 1 -São aplicáveis aos equipamentos de alarme os requisitos técnicos previstos na presente portaria.
- 2 -O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
- 3 -Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.
- 4 -O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 107.º — Requisitos técnicos dos equipamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original