- 1 -Após a entrega e comprovação da existência dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -O alvará, licença ou autorização é emitido no prazo máximo de 5 dias úteis após confirmação do pagamento da taxa de emissão.
- 3 -No caso de prestação de serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o cumprimento do requisito relativo ao número mínimo de veículos de transportes de valores, pode ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 dias após a data de emissão do alvará ou licença, mediante pedido fundamentado da entidade de segurança privada.
Artigo 30.º — Emissão de alvará, licença ou autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original