- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, considera-se como publicidade qualquer referência aos serviços prestados pela entidade, independentemente do suporte ou meio de divulgação utilizado.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às inscrições ou imagens, independentemente do suporte, colocadas em imóveis ou veículos de empresa de segurança privada ou entidade formadora, ainda que destinadas à sua identificação e localização.
- 3 -As empresas de segurança privada e as entidades formadoras não devem induzir o consumidor relativamente à prestação de serviços para os quais não estejam autorizados.
Artigo 56.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original