- 1 -A entidade formadora deve elaborar plano de atividades com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa, e que integre nomeadamente os seguintes elementos:
- a)Caracterização da entidade e da sua atividade;
- b)Projetos a desenvolver em coerência com a estratégia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades formativas de pessoal de segurança privada
- c)Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
- d)Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos, tendo em conta as áreas de educação e formação;
- e)Parcerias e protocolos.
- 2 -O plano de atividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
- a)Fundamentação dos projetos a desenvolver e coerência dos mesmos;
- b)Adequação dos objetivos e respetivos indicadores de acompanhamento;
- c)Adequação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e formação envolvidas;
- d)Definição clara das responsabilidades e tarefas estabelecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados com outras entidades.
- 3 -A não apresentação de um plano de atividades até 31 de março do ano a que se reporta determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 73.º — Planificação e gestão da atividade formativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original