- 1 -Para efeitos da presente portaria, aplicam-se as definições constantes do:
- a)Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar;
- b)Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
- c)Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para efeitos da presente portaria, entende-se ainda por:
- a)«Agricultor», a pessoa singular ou coletiva que se dedique a uma atividade relacionada com a produção agrícola vegetal, destinada a entrar na cadeia alimentar, numa exploração agrícola situada no território português;
- b)«Operador hortofrutícola», a pessoa singular ou coletiva que no caso do setor das frutas e produtos hortícolas apresente como mercadorias frutas e produtos hortícolas, com origem na União Europeia, importe de países terceiros, ou as coloque em livre prática, para efeitos de comercialização no território da União ou de exportação para países terceiros.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022