- 1 -Os agricultores e operadores hortofrutícolas que, à data de início de vigência da presente portaria, já se encontrem a desenvolver a respetiva atividade, mas não se encontrem ainda registados, devem dar cumprimento, consoante o caso, ao previsto no artigo 3.º, no prazo máximo de seis meses contados desde a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A informação compilada, pela DGAV, em resultado da aplicação do Despacho Normativo n.º 246/94, de 18 de abril, é transferida para o IFAP, I. P., passando a integrar o sistema de registo referido no artigo 4.º, no prazo máximo de seis meses a contar desde a data de início de vigência da presente portaria.
- 3 -Os operadores hortofrutícolas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem registados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 246/94, de 18 de abril, podem manter os respetivos números de registo durante o período de três anos contados desde aquela data.
- 4 -Na aceção do número anterior, até ao termo do prazo referido no número anterior, todos os operadores devem proceder ao registo nos termos definidos na presente portaria.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2022