À falta de registo, no prazo e nos termos previstos na presente portaria, é aplicável o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, sem prejuízo das medidas aplicáveis pelas autoridades competentes no âmbito dos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 7.º — Incumprimento
Vigente desde: 10/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2022
Referências (1)
- Artigo 66.º