- 1 -Para efeito da aplicação das disposições constantes dos artigos 8.º e 9.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar requerimento à DRAP ou aos serviços competentes das RA, até 31 de dezembro de 2020.
- 2 -Os requerimentos referidos no número anterior são objeto de decisão até 31 de janeiro de 2021.
Artigo 10.º — Requerimento
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2020