Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio
Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.
Âmbito
O disposto na presente portaria é aplicável aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2020.
Pedidos de pagamento
Para efeitos de apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, o prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 15 de agosto de 2021.
Medidas, ações e despesas elegíveis
As medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais abrangidos pela presente portaria ficam sujeitos aos limites constantes no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em derrogação dos limites definidos no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, e do respetivo anexo iii.
Assistência financeira
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, a alteração do limite da assistência financeira da União Europeia para o fundo operacional, para 70 % das despesas efetivamente suportadas, nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho, é efetuada a pedido da organização de produtores, sem prejuízo das regras de aplicação para o ano em curso, nomeadamente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração do fundo operacional.
Alterações dos programas operacionais
O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente ao conteúdo dos programas operacionais, e previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é de 60 %.
Pedido excecional de alteração dos programas operacionais
Suspensão e cessação de programas operacionais
Obrigações relativas a ações ambientais dos programas operacionais
Requerimento
Notificação do relatório de avaliação da Estratégia Nacional
O prazo de notificação do relatório de avaliação da estratégia nacional, previsto no n.º 5 do artigo 42.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 30 de junho de 2021.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 24 de novembro de 2020.
ANEXO
Limites das ações e medidas
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)
113764122