- 1 -Para efeitos da aplicação das disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional para o ano em curso à DRAP ou aos serviços competentes das RA, podendo esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 18 de dezembro de 2020.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior são objeto de decisão até 15 de janeiro de 2021.
Artigo 7.º — Pedido excecional de alteração dos programas operacionais
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2020