- 1 -As organizações de produtores podem suspender os seus programas operacionais no todo ou em parte, para o ano 2020, desde que essa suspensão seja devidamente justificada por motivos da pandemia da COVID-19.
- 2 -No caso de cessação antecipada dos programas operacionais durante o ano de 2020, a ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não é recuperada, desde que devidamente justificada por motivos da pandemia da COVID-19.
Artigo 8.º — Suspensão e cessação de programas operacionais
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020