Regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.
Objeto
A presente portaria regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, prevista nos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.
Exigibilidade da prova de vida
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a prova de vida é efetuada anualmente, pelo próprio pensionista, a partir do ano civil seguinte ao do início do pagamento da pensão, ou da mudança de residência para país estrangeiro.
Periodicidade e forma
A prova de vida é efetuada anualmente entre o dia 1 de maio e o dia 15 de setembro, através de uma das seguintes formas:
Delimitação do universo
Notificação prévia
Forma e conteúdo da notificação prévia
Prova de vida digital
Validação
Conclusão da prova de vida digital
Impossibilidade de conclusão da prova de vida digital
Prova de vida presencial
Prova de vida documental
Análise e conclusão da prova de vida presencial e documental
Prova de vida por representante legal
Não realização da prova de vida
Nas situações em que o pensionista não tenha realizado a prova de vida até 15 de setembro, ou em que tenha sido notificado para a necessidade de nova prova de vida, e esta não tenha sido concluída até 15 de outubro, é suspenso o pagamento da pensão, ou pensões, que aquele esteja a receber.
Início da suspensão do pagamento
O pagamento da pensão, ou pensões, é suspenso a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do termo do prazo definido para a realização da prova de vida, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 13.º
Prova de vida após a suspensão do pagamento
Regime transitório
Gratuitidade
A prova de vida presencial efetuada nas embaixadas, nos serviços consulares ou noutros serviços públicos, previstos no n.º 1 do artigo 11.º, é gratuita, não estando dependente do pagamento de taxas ou outros emolumentos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.