- 1 -Nas situações em que o pensionista se encontra impossibilitado de realizar a prova de vida, esta pode ser realizada através de representante legal, constituído nos termos da lei aplicável.
- 2 -À prova de vida por representante legal do pensionista são aplicáveis as regras da prova de vida documental, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Para além dos documentos exigidos para a prova de vida documental, a prova de vida efetuada por representante legal é instruída com:
- a)Documento que certifique a impossibilidade de o pensionista realizar de forma autónoma a prova de vida;
- b)Cópia do documento de identificação válido do representante;
- c)Cópia autenticada do documento que confere poderes de representação.
Artigo 14.º — Prova de vida por representante legal
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