- 1 -A realização da prova de vida após a suspensão da pensão determina a retoma do seu pagamento.
- 2 -A retoma do pagamento referida no número anterior produz efeitos à data de início da suspensão.
- 3 -A retoma do pagamento referida nos números anteriores é notificada ao pensionista, através do meio por este utilizado.
Artigo 17.º — Prova de vida após a suspensão do pagamento
Vigente desde: 31/07/2025
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Em vigor desde 31/07/2025