- 1 -A notificação referida no artigo anterior é feita por meios eletrónicos ou, no caso de o pensionista não se encontrar registado na segurança social direta, por via postal.
- 2 -A notificação deve conter a informação necessária à realização da prova de vida, nomeadamente o prazo, a forma e os efeitos da sua não realização.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo da notificação prévia
Vigente desde: 31/07/2025
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Em vigor desde 31/07/2025