Nestas zonas residenciais deverão estabelecer-se, por cada edificação ou conjunto de edificações, espaços ajardinados, públicos ou privados, não inferiores às áreas que estão estipuladas no quadro do artigo 6.º, podendo contar para o efeito - além dos espaços térreos - os espaços convenientemente ajardinados sobre corpos da construção em cave ou em terraço a menos de 7 m acima do terreno marginal. Esta contribuição é independente da que se define no artigo 14.º
ARTIGO 13.º — Conservação de parques e espaços ajardinados
Vigente desde: 19/05/1977
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Em vigor desde 19/05/1977