Para aplicação do zonamento definido no artigo 1.º as unidades de ordenamento classificam-se nas três categorias seguintes:
U. O. 1 - Habitacionais, podendo conter sectores:
A preservar;
De habitação colectiva;
De habitação individual.
U. O. 2 - Comerciais, podendo conter sectores:
A preservar;
A criar.
U. O. 3 - Industriais, podendo conter sectores:
Exclusivamente industriais;
De habitação individual.