- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel é de 5 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e utilização de todos os serviços taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA correspondente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga pode, se assim o entender, optar pelo pagamento faseado do preço associado aos serviços de ativação e ou equipamentos de acesso num prazo não superior a 24 meses.
- 4 -Os valores referidos nos números anteriores vigoram entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.º — Valor da tarifa
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021