- 1 -Para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas prestadoras dos serviços devem assegurar um débito mínimo de download de 12 Mbps e um débito mínimo de upload de 2 Mbps.
- 2 -O valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga é de 15 GB.
Artigo 3.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021