- 1 -Os serviços de acesso à Internet em banda larga a disponibilizar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, são prestados pelas empresas que oferecem estes serviços através de cobertura fixa ou móvel, de acordo com critérios de valor económico e de acessibilidade, assegurando a opção mais favorável em termos de preço e em termos de conectividade.
- 2 -Nos casos em que os clientes atinjam 80 % e 100 % do limite de tráfego contratado, nos termos dos artigos anteriores e conforme previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes avisos de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.
- 3 -Sempre que o limite de tráfego associado à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga seja atingido, os prestadores devem obter, através de pedido formulado em linguagem clara e simples, o consentimento expresso e prévio dos clientes de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional no valor e nas condições idênticas aos previstos na presente portaria para a prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Artigo 5.º — Prestação dos serviços de acesso à Internet em banda larga
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021