- 1 -A manutenção dos termos e condições previstos na presente portaria para a atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet depende da verificação por parte da ANACOM, em setembro de cada ano, da condição de consumidores de baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
- 2 -No caso específico dos estudantes universitários referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, a verificação referida no número anterior é efetuada pela ANACOM até novembro de cada ano civil.
Artigo 6.º — Manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021