- 1 -À reapreciação dos actos relativos à alteração da autorização de serviços, aplicam-se as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
- 2 -Sempre que houver lugar a uma vistoria, aplica-se a taxa referida nas alíneas d) ou e) do artigo anterior, que for aplicável.
Artigo 3.º — Taxas de actos relativos à alteração da autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 19/05/2010
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Em vigor desde 19/05/2010