- 1 -Os benefícios fiscais relacionados com a criação de emprego que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis para a sociedade beneficiária para a qual sejam transferidos os postos de trabalho para o efeito relevantes, no âmbito de uma das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Caso seja transferida apenas uma parte dos postos de trabalho relevantes para efeitos dos benefícios fiscais referidos no número anterior, ou caso estes não sejam transferidos na totalidade para apenas uma das sociedades beneficiárias, é transmissível para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, o montante dos benefícios fiscais referidos no número anterior que corresponda à proporção entre os gastos anuais elegíveis relacionados com os postos de trabalho transferidos para cada sociedade beneficiária e os gastos anuais elegíveis relacionados com a totalidade dos postos de trabalho da sociedade cindida ou contribuidora.
Artigo 3.º — Benefícios fiscais à criação de emprego
Vigente desde: 26/12/2014
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Em vigor desde 26/12/2014