- 1 -O requerimento previsto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º conjuntamente pelas sociedades beneficiárias das operações aí referidas que pretendam usufruir do presente regime e, ainda, pela sociedade contribuidora ou pela sociedade cindida, quando da operação de cisão não resulte a respetiva dissolução.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve conter, designadamente:
- a)Descrição da operação de cisão, acompanhada do respetivo projeto, ou descrição da operação de entrada de ativos, consoante a operação subjacente à transmissão;
- b)Certidão do registo comercial das sociedades requerentes e, no caso da operação relevante ainda não se encontrar registada à data da apresentação do requerimento referido neste artigo, cópia do pedido de registo dessa operação na Conservatória do Registo Comercial;
- c)Relação descriminada e quantificada do montante dos benefícios fiscais ainda não utilizados, dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos em resultado da aplicação do regime previsto no artigo 67.º do Código do IRC ou da parte não utilizada pela sociedade cindida ou contribuidora do limite a que refere o n.º 3 desse artigo, transmissíveis para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias;
- d)Descrição dos critérios para a repartição dos montantes referidos na alínea anterior entre a sociedade cindida ou contribuidora e a sociedade beneficiária, ou cada uma das sociedades beneficiárias da operação, bem como indicação do resultado da respetiva aplicação;
- e)Justificação dos critérios de repartição adotados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, quando aplicável.
Artigo 7.º — Requerimento
Vigente desde: 26/12/2014
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Em vigor desde 26/12/2014