Determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos
Objeto
A presente portaria determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos.
Interdição do exercício da pesca
Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 263-A/2015, de 28 de agosto, é interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm, por um período de 30 dias seguidos, com início no terceiro dia útil posterior ao da publicação da presente portaria.
Regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca
Sem prejuízo das condições gerais e específicas de acesso, os armadores e pescadores de embarcações abrangidas pela presente portaria beneficiam do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, previsto no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 263A/2015, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de setembro de 2015.