Sem prejuízo das condições gerais e específicas de acesso, os armadores e pescadores de embarcações abrangidas pela presente portaria beneficiam do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, previsto no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 263A/2015, de 28 de agosto.
Artigo 3.º — Regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015