Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 263-A/2015, de 28 de agosto, é interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm, por um período de 30 dias seguidos, com início no terceiro dia útil posterior ao da publicação da presente portaria.
Artigo 2.º — Interdição do exercício da pesca
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015