- 1 -A pesca dirigida ao biqueirão não é autorizada:
- a)Durante o período de fim de semana estabelecido para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio;
- b)Entre as 00:00h e as 24:00h de quarta-feira.
- 2 -Independentemente da arte usada na captura nos períodos referidos no número anterior, é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
- 3 -Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar biqueirão para além dos limites a seguir indicados:
- a)3375 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
- b)1688 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
- 4 -Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que sejam descarregadas nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo ao presente despacho.
- 5 -Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos do biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco, o seguinte:
- a)Interdições de pesca em determinados dias da semana ou alterados os limites fixados no n.º 3;
- b)Encerrada a pesca, em tempo real, em determinadas áreas e períodos.
Artigo 2.º — Regulação da pescaria
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017