- 1 -Em função da dimensão, complexidade e desenvolvimento de projetos inovadores das escolas UAARE, o coordenador nacional propõe anualmente o plano de ação UAARE, com os recursos necessários ao seu funcionamento, considerando os seguintes critérios:
- a)Rácio entre alunos-atletas de nível i e ii e alunos-atletas de nível iii da escola UAARE;
- b)Indicadores de desempenho verificados no processo de monitorização;
- c)Número de alunos-atletas por UAARE.
- 2 -Atendendo à especificidade das funções que lhe estão cometidas, compete ao diretor da escola UAARE indicar as horas a atribuir ao psicólogo escolar, designado para prestar o apoio aos alunos-atletas nos termos previstos do artigo 21.º
- 3 -O coordenador nacional está integrado na carreira docente e exerce as suas funções em mobilidade estatutária, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente.
- 4 -Os créditos de horas a atribuir para efeitos do disposto nos números anteriores são anualmente definidos no plano de ação da rede nacional de escolas UAARE, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º
- 5 -O crédito de horas previsto no número anterior deverá ser atribuído, prioritariamente, a docentes de carreira com insuficiência de componente letiva e, só quando esgotada esta opção, sequencialmente, a docentes de carreira e, por fim, a docentes contratados, mas sempre a docentes com perfil adequado ao programa.
Artigo 26.º — Atribuição de créditos e horas
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019