Considerando o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante-atleta do ensino superior, as Conclusões do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as carreiras duplas dos atletas, 2013/C 168/04, e a necessidade de definir arranjos específicos da carreira dupla, essenciais à continuidade da conciliação dos sucessos escolar e desportivo, pode o programa estabelecer parcerias com instituições do ensino superior e outras entidades.
Artigo 27.º — Continuidade da carreira dupla
Vigente desde: 27/08/2019
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