- 1 -Do compromisso de conciliação na carreira dupla devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)O objeto do acordo;
- b)A identificação dos seguintes intervenientes no processo educativo do aluno-atleta:
- i)Aluno-atleta;
- ii)Encarregado de educação;
- iii)Interlocutor desportivo, com a referência à entidade em que se enquadra;
- iv)Professor acompanhante;
- v)Diretor da escola UAARE;
- c)As responsabilidades das partes relativamente ao aproveitamento escolar;
- d)As formas de comunicação e de articulação entre os intervenientes no processo de conciliação;
- e)As adaptações ao regime de assiduidade;
- f)Na modalidade de ensino a distância, evidências que comprovem a impossibilidade de frequência presencial de uma escola UAARE;
- g)Os termos de responsabilidade e de compromisso relativos à recolha e divulgação de imagens, registos de voz, ou outros elementos pessoais dos participantes no funcionamento da escola UAARE;
- h)O período de vigência;
- i)A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes.
- 2 -O compromisso de conciliação na carreira dupla deve ser integrado no processo individual do respetivo aluno-atleta.
- 3 -O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), deve comunicar às federações desportivas as informações que lhe sejam transmitidas pelas escolas UAARE relativas ao cumprimento do compromisso de conciliação na carreira dupla.
Artigo 6.º — Compromisso de conciliação na carreira dupla
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019