- 1 -Ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão, compete:
- a)Promover com os avaliadores subordinados as reuniões tidas por convenientes para o estabelecimento de orientação que contribua para a desejada uniformização do processo da avaliação e para a consequente equidade desta;
- b)Homologar a avaliação dos militares seus subordinados que integram a estrutura orgânica que comandam, dirigem ou chefiam, exceto quando for avaliador.
- 2 -Por despacho do CEM do respetivo ramo, pode ser autorizada ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a delegação da competência referida na alínea b) do número anterior no seu inferior hierárquico imediato, adjunto ou substituto, nas situações em que este não é avaliador.
Artigo 19.º — Comandante, diretor ou chefe
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