- 1 -Os louvores individuais são apreciados quanto às entidades que os concederam e à natureza das situações em que foram atribuídos.
- 2 -As penas disciplinares e criminais são apreciadas quanto ao seu tipo e medida.
- 3 -Para efeitos da avaliação disciplinar são considerados os elementos do registo disciplinar verificados no posto, ou no conjunto de postos em apreciação, e forma de prestação de serviço a que o militar pertence.
- 4 -Não são considerados na avaliação quaisquer processos pendentes sobre os quais não tenha sido proferida decisão definitiva.
Artigo 26.º — Critérios gerais
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