- 1 -O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária, são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossanitários, no termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Interesse público das medidas fitossanitárias
Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023
Referências (3)
- Artigo 18.º
- N.º 7 do Artigo 3.º
- Artigo 4.º