- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais hospedeiros bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem vegetais hospedeiros nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente ou pelos correspondentes serviços fitossanitários das Regiões Autónomas para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, das DRAP, dos serviços fitossanitários das Regiões Autónomas e, bem como, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP e serviços fitossanitários das Regiões Autónomas constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 12.º — Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023
Referências (1)
- Artigo 17.º