Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas (DRAP), os respetivos serviços das Regiões Autónomas ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 3.º — Dever de informação da presença da praga
Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023