- 1 -As DRAP e os respetivos serviços das Regiões Autónomas, sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar o fungo, tendo em conta a biologia da praga, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
- 2 -As prospeções devem incluir locais de produção de plantas destinadas a plantação de vegetais hospedeiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio e respetivas áreas circundantes, pomares de vegetais hospedeiros, hortas e jardins, bem como parques e áreas públicas onde existam vegetais hospedeiros, e devem consistir em inspeções visuais e colheita de amostras, quando aplicável.
- 3 -Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
Artigo 4.º — Prospeção nacional
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023