Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona tampão estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
- a)Realizar tratamentos fitossanitários preventivos aos vegetais hospedeiros presentes na zona tampão com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;
- b)Realizar podas nos vegetais hospedeiros presentes na zona tampão, nas alturas mais apropriadas para melhor arejamento da copa, devendo os detritos vegetais ser destruídos pelo fogo ou por enterramento no local;
- c)Não movimentar para fora da zona tampão qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, incluindo frutos;
- d)Em derrogação da alínea anterior, os frutos das árvores presentes na zona tampão podem ser retirados do local, sob supervisão oficial, sem folhas e pedúnculos sendo destinados exclusivamente a processamento industrial, na unidade de transformação mais próxima deste local, e transportados para essa unidade em contentor fechado ou pequenas quantidades para mercados locais, desde que realizado um tratamento ao pomar o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.