Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona infetada estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
- a)Destruir, com caráter imediato, todos os vegetais hospedeiros que se sabe estarem infetados e todos os vegetais hospedeiros que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infeção;
- b)O caráter imediato referido no número anterior é em regra 15 dias após a data de notificação da medida fitossanitária a aplicar, salvo outro especificamente notificado;
- c)A destruição abrange a totalidade da planta, incluindo os frutos, e deve ser por queima ou enterramento de modo a garantir que o fungo não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada ou, se esses vegetais forem transportados em contentores fechados, à distância mais curta desse local;
- d)Realizar tratamentos fitossanitários aos restantes vegetais hospedeiros presentes na zona infetada com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;
- e)Realizar podas nos restantes vegetais hospedeiros presentes na zona infetada, nas alturas mais apropriadas para melhor arejamento da copa, devendo os detritos vegetais ser destruídos pelo fogo ou por enterramento no local;
- f)O material de poda, outros utensílios e maquinaria usada na zona infetada devem ser desinfetados após cada utilização e sempre que saírem da zona infetada;
- g)Não movimentar para fora da zona infetada qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, incluindo frutos;
- h)Em derrogação da alínea anterior, os frutos das restantes árvores presentes na zona infetada podem ser retirados do local, sob supervisão oficial, sem folhas e pedúnculos sendo destinados exclusivamente a processamento industrial, na unidade de transformação mais próxima deste local, e transportados para essa unidade em contentor fechado, ou pequenas quantidades para mercados locais, desde que realizado um tratamento ao pomar o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.