Os artigos 18.º, 19.º, 31.º, 37.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Entende-se por dados de valor equivalente as imagens de muito alta resolução, tais como, imagens de satélite ou ortofotomapas obtidos a partir de fotografias aéreas, referentes ao ano agrícola ou as fotografias georreferenciadas referidas no artigo 15.º
- 3 -São incluídas no sistema de vigilância superfícies (SVS) todas as condições de elegibilidade das intervenções declaradas no pedido único (PU) que sejam passíveis de monitorizar a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.
- 4 -No caso das intervenções ou superfícies candidatas no pedido único (PU) que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, compete ao beneficiário demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade submetendo, através da aplicação ‘IFAP Mobile’, as fotografias georreferenciadas, designadamente, no caso das superfícies ocupadas com estufas ou qualquer outro tipo de cobertura, como redes de ensombramento.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -Sempre que os beneficiários, após a notificação da existência de erros, não alterarem o PU ou não fornecerem as evidências necessárias do cumprimento das regras de elegibilidade, as superfícies em causa permanecem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.