- 1 -Os aromas admitidos no âmbito da exceção dos métodos de produção tradicionais são os seguintes:
- a)Uva passa;
- b)Ameixa passa;
- c)Fibras de madeira de carvalho;
- d)Pericárpio de amêndoa;
- e)Grãos de baunilha e outras fontes naturais de baunilha;
- f)Noz verde;
- g)Ésteres etílicos naturais.
- 2 -Não são admitidos:
- a)Aromas obtidos por síntese química ou isolada por processos químicos e quimicamente idêntica a substâncias presentes naturalmente em substâncias de origem vegetal ou animal;
- b)Aromas obtidos por síntese química, mas não quimicamente idêntica a substâncias presentes naturalmente em substâncias de origem animal ou vegetal;
- c)Aromas obtidos por tratamento térmico, entendendo-se como tal qualquer produto obtido por aquecimento a partir de uma mistura de ingredientes que não possuem, necessariamente por si próprios, propriedades aromatizantes e dos quais pelo menos um contenha azoto (amino) e outro seja um açúcar redutor;
- d)Aromas de fumo, entendendo-se como tal qualquer produto obtido por fracionamento e purificação de um fumo condensado que produza condensados primários de fumo, frações primárias de alcatrão ou aromas de fumo derivados;
- e)Precursores de aroma, entendendo-se como tal qualquer produto que não possui, necessariamente por si próprio, propriedades aromatizantes, adicionado intencionalmente aos géneros alimentícios com o único objetivo de produzir aroma por decomposição ou reação com outros componentes durante a transformação dos géneros alimentícios;
- f)Outros aromas adicionados ou destinados a ser adicionados aos géneros alimentícios para lhes conferir um determinado cheiro ou sabor, e que não conste do número anterior.
- 3 -Os aromas indicados no n.º 1 são admitidos no âmbito da exceção dos métodos de produção tradicionais, na medida em que são produtos não destinados a serem consumidos como tais e que são adicionados aos géneros alimentícios para lhes conferir cheiro ou sabor ou modificar estes últimos, e que são feitos ou constituídos por substâncias e preparados aromatizantes naturais.
- 4 -Os aromas indicados no n.º 1 não devem ser utilizados em quantidade superior à necessária para atingir o efeito desejado.
Artigo 4.º — Aromas
Vigente desde: 31/07/2025
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