Estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, nos termos referidos no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Objeto
A presente portaria estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, nos termos referidos no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Âmbito
A presente portaria aplica-se ao brandy, à aguardente vínica e à aguardente bagaceira produzidos em Portugal.
Processo de aromatização
A aromatização admitida no âmbito da exceção dos métodos de produção tradicionais só pode respeitar à adição de aromas na produção de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, por um dos seguintes processos:
Aromas
Processos tradicionais de preparação do aroma
Os aromas referidos no n.º 1 do artigo anterior devem ser preparados por um dos seguintes processos tradicionais:
Verificação técnica
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de janeiro, e da Portaria n.º 1186/2009, de 7 de outubro, o engarrafamento e comercialização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, aromatizados de acordo com métodos de produção tradicionais abrangidos pela presente portaria, só pode ocorrer após verificação técnica para avaliação de conformidade, a efetuar pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de julho de 2025.
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