Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de janeiro, e da Portaria n.º 1186/2009, de 7 de outubro, o engarrafamento e comercialização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, aromatizados de acordo com métodos de produção tradicionais abrangidos pela presente portaria, só pode ocorrer após verificação técnica para avaliação de conformidade, a efetuar pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 6.º — Verificação técnica
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