As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
- a)Eficiência energética na administração pública central;
- b)Eficiência energética na administração pública regional;
- c)Eficiência energética na administração pública local;
- d)Eficiência energética nos equipamentos sociais;
- e)Eficiência energética na habitação social;
- f)Ações de sensibilização, informação e planeamento.